Artigos Postado no dia: 17 novembro, 2023

A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA E O DIREITO À INDENIZAÇÃO

Nos últimos dias, mais de quatro milhões de unidades consumidoras foram atingidas pela falta de energia elétrica em São Paulo, em decorrência de um forte temporal que atingiu o Estado. Foram registradas quedas de centenas de árvores sobre as redes de distribuição, alagamento de diversas vias, interdição de áreas e o desligamento de mais de 600 semáforos.

 

De início, foi priorizado o reestabelecimento do fornecimento para serviços essenciais como saúde, segurança pública, estações de tratamento de água e educação, como as mais de 300 escolas no Estado de São Paulo que tiveram o fornecimento de energia normalizado para realização do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Contudo, milhares de consumidores, além, de terem afetados o conforto das residências e locais de trabalho, sofreram com enormes prejuízos ao se verem obrigados a aguardar até cinco dias (alguns, até mais), para verem restabelecidos os fornecimentos de energia em seus lares e empresas.

 

Isso sem contar, a sensação de insegurança nas ruas, em decorrência da falta de iluminação pública.

 

Segundo a própria ENEL, somente uma semana depois do temporal é que foi restabelecida a totalidade do fornecimento de energia elétrica para todos os clientes impactados.

 

Exatamente em decorrência da demora para atendimento de todas as ocorrências, a Prefeitura do Município de São Paulo abriu processo judicial contra a distribuidora, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em conjunto com a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP), e o Ministério Público também estão adotando medidas contra a grave situação a que a população foi submetida.

 

Mas, os prejuízos que os consumidores sofreram?

 

Muitos acham que somente teriam direito a se verem ressarcidos nos casos de queima de equipamentos eletrônicos. Porém os prejuízos podem ser dos mais variados:

 

  • Perda de perecíveis armazenados em geladeiras e freezers;
  • Interrupção de serviços essenciais, como os sistemas de abastecimento de água;
  • Redução no faturamento, em decorrência de perda de clientes (lucros cessantes);
  • Despesas com a contratação de geradores para manutenção do estabelecimento comercial;
  • Despesas com a contratação ou reforço de segurança privada, em razão da escuridão das vias públicas;
  • Danos decorrentes da impossibilidade de utilização de equipamentos médicos, por pessoas que deles necessitam;
  • Danos morais.

 

A Constituição Federal determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ainda, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e dispõe, no seu artigo 4ª, sobre a responsabilidade da concessionária de serviço público, no caso, da ENEL: “A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos”. E, por se tratar de responsabilidade objetiva, a distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelas unidades consumidoras.

 

A própria normativa determina o que deve ser entendido por serviço adequado: “é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. 

 

Ademais, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

A alegação de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de eventos naturais, como o verificado recentemente, pode até excluir a responsabilidade da concessionária, segundo o entendimento de alguns Tribunais. Porém, é de se esperar da prestadora do serviço público, no desempenho de suas atividades, a observância e a manutenção de medidas hábeis e rápidas a assegurar a continuidade do fornecimento da energia elétrica.

 

A falta de luz por horas – e pior – dias seguidos, não pode ser tratada como um breve acontecimento. Foram pessoas que ficaram 3, 5, 7 dias sem energia e que amargaram prejuízos dos mais diversos. Uma vez comprovados os danos, inequivocamente poderão serão reclamados junto à Distribuidora de Energia, em razão de sua omissão danosa.

 

A falta de energia em São Paulo devido ao vendaval foi um lembrete da vulnerabilidade da infraestrutura elétrica a eventos climáticos. E os danos, em todos os casos especificados neste artigo, precisam ser devidamente reparados.

 

As políticas de ressarcimento podem variar de acordo com a região e a concessionária de energia elétrica. Antes mesmo de comunicar a empresa recomenda-se consultar um advogado, que o orientará sobre os seus direitos e a melhor forma de pleiteá-los, bem como sobre as provas necessárias para a indenização pretendida e os procedimentos a serem adotados. Contar com um advogado pode ser fundamental para garantir que seus direitos sejam respeitados e que você receba a compensação adequada.


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